ARAdmissibilidade-Pressupostos-Cabimento

Ação Rescisória. Admissibilidade. Causas de Pedir Distintas. Extinção Parcial sem Mérito.

A relatora analisa dois fundamentos da ação rescisória: afronta à coisa julgada (art. 966, IV, CPC) e violação do devido processo legal (art. 966, V, CPC). Extingue sem mérito o primeiro por ausência de pedido correspondente, admitindo a ação exclusivamente com base no art. 966, V, c/c § 2º, do CPC.

Tese (Ratio Decidendi)

A ação rescisória é admitida apenas quanto ao fundamento de violação do devido processo legal (art. 966, V, c/c § 2º, do CPC), extinguindo-se sem exame de mérito a causa de pedir fundada em afronta à coisa julgada (art. 966, IV), por ausência de pedido correspondente.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001762-14.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2024

Data da Publicação

30 de abril de 2026

AR — AR-1001762-14.2020.5.00.0000