ARAdmissibilidade-Pressupostos-Cabimento

Ação Rescisória. Admissibilidade. Causas de Pedir Distintas. Extinção Parcial sem Mérito.

A relatora analisa dois fundamentos da ação rescisória: afronta à coisa julgada (art. 966, IV, CPC) e violação do devido processo legal (art. 966, V, CPC). Extingue sem mérito o primeiro por ausência de pedido correspondente, admitindo a ação exclusivamente com base no art. 966, V, c/c § 2º, do CPC.

Tese (Ratio Decidendi)

A ação rescisória é admitida apenas quanto ao fundamento de violação do devido processo legal (art. 966, V, c/c § 2º, do CPC), extinguindo-se sem exame de mérito a causa de pedir fundada em afronta à coisa julgada (art. 966, IV), por ausência de pedido correspondente.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001762-14.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2024-12-10T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-30T09:45:43-03

AR — AR-1001762-14.2020.5.00.0000