Ação Rescisória. Admissibilidade. Causas de Pedir Distintas. Extinção Parcial sem Mérito.
A relatora analisa dois fundamentos da ação rescisória: afronta à coisa julgada (art. 966, IV, CPC) e violação do devido processo legal (art. 966, V, CPC). Extingue sem mérito o primeiro por ausência de pedido correspondente, admitindo a ação exclusivamente com base no art. 966, V, c/c § 2º, do CPC.
A ação rescisória é admitida apenas quanto ao fundamento de violação do devido processo legal (art. 966, V, c/c § 2º, do CPC), extinguindo-se sem exame de mérito a causa de pedir fundada em afronta à coisa julgada (art. 966, IV), por ausência de pedido correspondente.
Numero do Processo
AR-1001762-14.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
10 de dezembro de 2024
Data da Publicação
30 de abril de 2026