ARAdmissibilidade-Pressupostos-Cabimento

Ação Rescisória. Admissibilidade. Causas de Pedir Distintas. Extinção Parcial sem Mérito.

A relatora analisa dois fundamentos da ação rescisória: afronta à coisa julgada (art. 966, IV, CPC) e violação do devido processo legal (art. 966, V, CPC). Extingue sem mérito o primeiro por ausência de pedido correspondente, admitindo a ação exclusivamente com base no art. 966, V, c/c § 2º, do CPC.

Tese (Ratio Decidendi)

A ação rescisória é admitida apenas quanto ao fundamento de violação do devido processo legal (art. 966, V, c/c § 2º, do CPC), extinguindo-se sem exame de mérito a causa de pedir fundada em afronta à coisa julgada (art. 966, IV), por ausência de pedido correspondente.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001762-14.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2024

Data da Publicação

30 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AÇÃORESCISÓRIASOBAÉGIDEDOCPC/2015.DECISÃOMONOCRÁTICAPROFERIDANOJULGAMENTODEAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA.INCONSTITUCIONALIDADEDOART.896-A,§5º,DACLT.VIOLAÇÃODODEVIDOPROCESSOLEGAL. 1. O art. 896-A, § 5º, da CLT prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista. 2. Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade. 3. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. 4. Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório. Açãoadmitidaejulgadaprocedente . (AR-1001762-14.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/04/2026).