EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA
O Ente Público (Estado do Amapá) opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). A Turma verificou que a questão relativa ao ônus da prova não havia sido suscitada nos recursos anteriores (RR e AI), nos quais o Ente Público apenas pediu declaração de nulidade da contratação e aplicação da Súmula 363/TST, configurando inovação recursal insuscetível de exame.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir matéria não debatida nos recursos anteriores; a ausência de insurgência sobre o aspecto tido como omisso nos apelos anteriores configura inovação recursal no agravo, insuscetível de exame, sendo vedado o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000121-93.2024.5.08.0210
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:12:57-03