EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA

O Ente Público (Estado do Amapá) opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). A Turma verificou que a questão relativa ao ônus da prova não havia sido suscitada nos recursos anteriores (RR e AI), nos quais o Ente Público apenas pediu declaração de nulidade da contratação e aplicação da Súmula 363/TST, configurando inovação recursal insuscetível de exame.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir matéria não debatida nos recursos anteriores; a ausência de insurgência sobre o aspecto tido como omisso nos apelos anteriores configura inovação recursal no agravo, insuscetível de exame, sendo vedado o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0000121-93.2024.5.08.0210

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:12:57-03

EDCiv-Ag-AIRR — EDCiv-Ag-AIRR-0000121-93.2024.5.08.0210
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, mais especificamente em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). Tal como constou do acórdão hostilizado, por meio do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, pretendeu o Ente Público a declaração da nulidade da contratação da reclamante (CF, 37, § 2º) e a aplicação do entendimento consubstanciado por meio da Súmula 363/TST (limitação da condenação). Inexistiu nos apelos insurgência quanto ao aspecto tido como omisso. Observo, ainda, que a questão sequer foi analisada pela Corte de origem (TST, Súmula 297). Na forma como concluiu este Colegiado, cuida-se de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame no agravo. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.