EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA
O Ente Público (Estado do Amapá) opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). A Turma verificou que a questão relativa ao ônus da prova não havia sido suscitada nos recursos anteriores (RR e AI), nos quais o Ente Público apenas pediu declaração de nulidade da contratação e aplicação da Súmula 363/TST, configurando inovação recursal insuscetível de exame.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para introduzir matéria não debatida nos recursos anteriores; a ausência de insurgência sobre o aspecto tido como omisso nos apelos anteriores configura inovação recursal no agravo, insuscetível de exame, sendo vedado o reexame do mérito pela via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000121-93.2024.5.08.0210
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, mais especificamente em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). Tal como constou do acórdão hostilizado, por meio do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, pretendeu o Ente Público a declaração da nulidade da contratação da reclamante (CF, 37, § 2º) e a aplicação do entendimento consubstanciado por meio da Súmula 363/TST (limitação da condenação). Inexistiu nos apelos insurgência quanto ao aspecto tido como omisso. Observo, ainda, que a questão sequer foi analisada pela Corte de origem (TST, Súmula 297). Na forma como concluiu este Colegiado, cuida-se de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame no agravo. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000121-93.2024.5.08.0210, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).