CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA
Discussão sobre a natureza jurídica do contrato de facção e seus efeitos quanto à responsabilidade subsidiária ou solidária das empresas contratantes pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada. O Regional atribuiu responsabilidade solidária às rés com base na terceirização do processo produtivo de calçados, sem constatar exclusividade nem ingerência direta na produção.
O contrato de facção possui natureza tipicamente mercantil — a contratada fornece produtos prontos e acabados, sem que haja contratação de mão de obra interposta —, sendo inaplicável a Súmula 331/TST e inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária da contratante, salvo demonstração de desvirtuamento mediante exclusividade e ingerência direta no processo produtivo da contratada.
Numero do Processo
RR-20371-09.2014.5.04.0373
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2026
Data da Publicação
26 de maio de 2026