CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA
Discussão sobre a natureza jurídica do contrato de facção e seus efeitos quanto à responsabilidade subsidiária ou solidária das empresas contratantes pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada. O Regional atribuiu responsabilidade solidária às rés com base na terceirização do processo produtivo de calçados, sem constatar exclusividade nem ingerência direta na produção.
O contrato de facção possui natureza tipicamente mercantil — a contratada fornece produtos prontos e acabados, sem que haja contratação de mão de obra interposta —, sendo inaplicável a Súmula 331/TST e inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária da contratante, salvo demonstração de desvirtuamento mediante exclusividade e ingerência direta no processo produtivo da contratada.
Numero do Processo
RR-20371-09.2014.5.04.0373
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2026
Data da Publicação
26 de maio de 2026
Decisão Original
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada contrariedade à Súmula 331, I, do TST, por má aplicação, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 3. Na hipótese dos autos, o Regional imputou responsabilidade solidária às rés, em razão da terceirização de parte do processo produtivo de produção de calçados, através de contrato mercantil de compra e venda, sem que restasse caracterizada exclusividade e ingerência direta no processo produtivo. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (RR-20371-09.2014.5.04.0373, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-29T07:00:00-03).