RRContrato-Faccao

CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA

Discussão sobre a natureza jurídica do contrato de facção e seus efeitos quanto à responsabilidade subsidiária ou solidária das empresas contratantes pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada. O Regional atribuiu responsabilidade solidária às rés com base na terceirização do processo produtivo de calçados, sem constatar exclusividade nem ingerência direta na produção.

Tese (Ratio Decidendi)

O contrato de facção possui natureza tipicamente mercantil — a contratada fornece produtos prontos e acabados, sem que haja contratação de mão de obra interposta —, sendo inaplicável a Súmula 331/TST e inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária da contratante, salvo demonstração de desvirtuamento mediante exclusividade e ingerência direta no processo produtivo da contratada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-20371-09.2014.5.04.0373

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

27 de maio de 2026

Data da Publicação

27 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada contrariedade à Súmula 331, I, do TST, por má aplicação, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. E TL IMÓVEIS EIRELI - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 3. Na hipótese dos autos, o Regional imputou responsabilidade solidária às rés, em razão da terceirização de parte do processo produtivo de produção de calçados, através de contrato mercantil de compra e venda, sem que restasse caracterizada exclusividade e ingerência direta no processo produtivo. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos . (RR-20371-09.2014.5.04.0373, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/05/2026).