Diferenças de Vantagens Pessoais. Adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). Aplicação da Súmula 51, II, do TST
Empregado da Caixa Econômica Federal vinculado ao PCS/89 aderiu espontaneamente à ESU/2008 e pleiteia diferenças de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). O TST examinou se a adesão à ESU/2008, com recebimento de indenização compensatória e sem vício de consentimento, implica renúncia válida às regras e direitos previstos nos planos de cargos anteriores.
A adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante recebimento de indenização compensatória, configura transação válida e eficaz que implica renúncia a qualquer pretensão fundada nos planos de cargos anteriores (PCS/89), nos termos da Súmula 51, II, do TST, sendo indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-0010789-05.2021.5.03.0005
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-08T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-10T12:06:50-03