Diferenças de Vantagens Pessoais. Adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). Aplicação da Súmula 51, II, do TST
Empregado da Caixa Econômica Federal vinculado ao PCS/89 aderiu espontaneamente à ESU/2008 e pleiteia diferenças de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). O TST examinou se a adesão à ESU/2008, com recebimento de indenização compensatória e sem vício de consentimento, implica renúncia válida às regras e direitos previstos nos planos de cargos anteriores.
A adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante recebimento de indenização compensatória, configura transação válida e eficaz que implica renúncia a qualquer pretensão fundada nos planos de cargos anteriores (PCS/89), nos termos da Súmula 51, II, do TST, sendo indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-0010789-05.2021.5.03.0005
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-08T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-10T12:06:50-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 199 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, razão pela qual concluiu que, após a adesão, não poderia buscar vantagens previstas em plano de cargos anterior. 2. Com efeito, nos termos do item II da Súmula 51 desta Corte, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Precedentes. 3. Assim, mantida a validade da renúncia às regras do plano de cargos anterior, pela adesão à ESU 2008, indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092 pela inobservância das regras vigentes no PCS 1989. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010789-05.2021.5.03.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-10T12:06:50-03).