Diferenças de Vantagens Pessoais. Adesão à Nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008). Aplicação da Súmula 51, II, do TST
Empregado da Caixa Econômica Federal vinculado ao PCS/89 aderiu espontaneamente à ESU/2008 e pleiteia diferenças de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). O TST examinou se a adesão à ESU/2008, com recebimento de indenização compensatória e sem vício de consentimento, implica renúncia válida às regras e direitos previstos nos planos de cargos anteriores.
A adesão espontânea do empregado da CEF à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante recebimento de indenização compensatória, configura transação válida e eficaz que implica renúncia a qualquer pretensão fundada nos planos de cargos anteriores (PCS/89), nos termos da Súmula 51, II, do TST, sendo indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-0010789-05.2021.5.03.0005
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
08 de abril de 2026
Data da Publicação
10 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 199 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, razão pela qual concluiu que, após a adesão, não poderia buscar vantagens previstas em plano de cargos anterior. 2. Com efeito, nos termos do item II da Súmula 51 desta Corte, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento. Precedentes. 3. Assim, mantida a validade da renúncia às regras do plano de cargos anterior, pela adesão à ESU 2008, indevidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092 pela inobservância das regras vigentes no PCS 1989. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010789-05.2021.5.03.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/04/2026).