Ag-AIRRSumula-184-Preclusao-Falta-ED

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A parte agravante pretendia o processamento do recurso de revista alegando nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão quanto a pedido de reabertura de prazo. O tribunal manteve o óbice da falta de oposição de embargos de declaração pelo próprio recorrente (Súmula 184/TST) e reconheceu a ausência de transcendência da matéria.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista que veicula alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não pode ser processado quando a parte deixou de opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido, configurando preclusão nos termos da Súmula 184 do TST, sendo a matéria desprovida de transcendência hábil a impulsionar o trânsito do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1001389-20.2019.5.02.0078

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-13T20:35:19-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende a parte a reforma da decisão regional pela qual foi negado provimento ao seu agravo de petição. Entretanto, constata-se que os executados não opuseram embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, conforme orienta a Súmula 184 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-1001389-20.2019.5.02.0078, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:35:19-03).