AIRRReiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I

Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ausência de Impugnação dos Fundamentos da Decisão Denegatória. Súmula 422, I, do TST

O Município de Manaus interpôs agravo de instrumento em recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a renovar questões de mérito.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento não é conhecido quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos da decisão denegatória nos termos em que proferida, limitando-se a renovar questões de mérito, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-335-86.2022.5.11.0011

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15 de abril de 2026

Data da Publicação

15 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Limita-se, pois, a renovar as questões de mérito, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou que "restou evidenciada a ausência do recolhimento do FGTS dos meses de julho e agosto/2020 em diante, o que comprova a afirmação da petição inicial, de que, em pelo menos 20 meses durante o pacto laboral, as verbas fundiárias deixaram de ser recolhidas". 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-335-86.2022.5.11.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).