EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
Agravo de instrumento contra decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado em execução de sentença, sob alegação de violação da coisa julgada na apuração da quantidade de horas extras e dedução de valores pagos nos cálculos de liquidação.
Em execução de sentença, a violação da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, dispensando a consulta a peças outras que não o acórdão regional, conforme a OJ 123 da SBDI-2. No caso, o Regional preservou a coisa julgada ao apurar as horas extras com base nos registros de ponto — que já contemplavam as ausências do reclamante —, não se configurando ofensa direta e literal à Constituição Federal apta a autorizar o processamento do recurso de revista em execução.
Numero do Processo
AIRR-0100376-35.2016.5.01.0016
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T16:34:38-03