EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
Agravo de instrumento contra decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado em execução de sentença, sob alegação de violação da coisa julgada na apuração da quantidade de horas extras e dedução de valores pagos nos cálculos de liquidação.
Em execução de sentença, a violação da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, dispensando a consulta a peças outras que não o acórdão regional, conforme a OJ 123 da SBDI-2. No caso, o Regional preservou a coisa julgada ao apurar as horas extras com base nos registros de ponto — que já contemplavam as ausências do reclamante —, não se configurando ofensa direta e literal à Constituição Federal apta a autorizar o processamento do recurso de revista em execução.
Numero do Processo
AIRR-0100376-35.2016.5.01.0016
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T16:34:38-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que, "nos cálculos homologados, as quantidades de horas extras foram apuradas levando-se em consideração os registros contidos nos controles de ponto o que permite inferir que as ausências foram devidamente consideradas eis que, indubitavelmente, estão neles consignadas". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0100376-35.2016.5.01.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T16:34:38-03).