Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Adicional de Risco. Portuário Avulso. Parcela Estabelecida Mediante Norma Coletiva

O agravante, portuário avulso da categoria de arrumador, pleiteava o pagamento separado do adicional de risco, sustentando que o pagamento englobado previsto em norma coletiva violaria direitos indisponíveis. O TST manteve a validade da norma coletiva que incorpora o adicional à remuneração global.

Tese (Ratio Decidendi)

É constitucional a cláusula de norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional de risco de forma incorporada à remuneração do trabalhador portuário avulso, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, em consonância com a tese do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15/04/2026

Data da Publicação

14 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030
ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes. Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre o pagamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade de forma incorporada à remuneração do trabalhador avulso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .