Adicional de Risco. Portuário Avulso. Parcela Estabelecida Mediante Norma Coletiva
O agravante, portuário avulso da categoria de arrumador, pleiteava o pagamento separado do adicional de risco, sustentando que o pagamento englobado previsto em norma coletiva violaria direitos indisponíveis. O TST manteve a validade da norma coletiva que incorpora o adicional à remuneração global.
É constitucional a cláusula de norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional de risco de forma incorporada à remuneração do trabalhador portuário avulso, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, em consonância com a tese do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.
Numero do Processo
Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à improcedência do pedido de adicional de risco, inclusive sob a ótica do direito indisponível, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. O Tribunal de origem conclui pela prevalência das normas coletivas. Registrou, para tanto, que "o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o ‘econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo)". 1.4. O agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes. Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre o pagamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade de forma incorporada à remuneração do trabalhador avulso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).