Embargos de Declaração. Decadência. Ação Rescisória. Coisa Julgada Progressiva. Mero Inconformismo.
A embargante alegou contradição interna entre o acórdão e a Súmula 299 do TST, sustentando que foi reconhecida a coisa julgada parcial sem prova formal do trânsito em julgado. O acórdão rejeitou a alegação, esclarecendo que, na coisa julgada progressiva, o juízo rescindente não está adstrito à certidão formal de trânsito em julgado (Súmula 100, IV, do TST) e que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da aplicação do direito. Na coisa julgada progressiva, a comprovação do trânsito em julgado pode ser feita por outros elementos dos autos, independentemente de certidão formal, conforme a Súmula 100, IV, do TST, inexistindo contradição com a Súmula 299 do TST.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-1022013-57.2024.5.02.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:37:40-03