Embargos de Declaração. Decadência. Ação Rescisória. Coisa Julgada Progressiva. Mero Inconformismo.
A embargante alegou contradição interna entre o acórdão e a Súmula 299 do TST, sustentando que foi reconhecida a coisa julgada parcial sem prova formal do trânsito em julgado. O acórdão rejeitou a alegação, esclarecendo que, na coisa julgada progressiva, o juízo rescindente não está adstrito à certidão formal de trânsito em julgado (Súmula 100, IV, do TST) e que os embargos revelam mero inconformismo com o mérito.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da aplicação do direito. Na coisa julgada progressiva, a comprovação do trânsito em julgado pode ser feita por outros elementos dos autos, independentemente de certidão formal, conforme a Súmula 100, IV, do TST, inexistindo contradição com a Súmula 299 do TST.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-1022013-57.2024.5.02.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado registrou a ocorrência de trânsito em julgado parcial da matéria, momento a partir do qual teve início a contagem do biênio decadencial. 3. Sob o argumento de "contradição interna", o embargante, em verdade, pretende invocar suposta incompatibilidade com as diretrizes da Súmula 299 do TST. 4. Ocorre que, embora a comprovação do trânsito em julgado configure pressuposto processual, esta Corte Superior consolidou tese de que " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial " (Súmula 100, IV, do TST). 5. Ademais, a comprovação do trânsito em julgado não se faz necessariamente mediante juntada de certidão, justamente porque, na hipótese de coisa julgada progressiva, o trânsito dos diversos capítulos ocorre em momentos distintos.6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-1022013-57.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).