Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O reclamante, motorista, alegava direito ao adicional de periculosidade por transportar combustíveis em tanques com capacidade superior a 200 litros e trabalhar em áreas de risco. O TST não reconheceu a transcendência, mantendo o acórdão regional que indeferiu o adicional com base em laudo pericial.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há transcendência quando as alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado pelo acórdão regional, demandam necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000279-05.2024.5.17.0015

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:00:55-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000279-05.2024.5.17.0015
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não exercia suas atividades em área exposta a risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.