ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante, motorista, alegava direito ao adicional de periculosidade por transportar combustíveis em tanques com capacidade superior a 200 litros e trabalhar em áreas de risco. O TST não reconheceu a transcendência, mantendo o acórdão regional que indeferiu o adicional com base em laudo pericial.
Não há transcendência quando as alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado pelo acórdão regional, demandam necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000279-05.2024.5.17.0015
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não exercia suas atividades em área exposta a risco, não fazendo jus ao adicional de periculosidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prejudicado o exame dos temas em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000279-05.2024.5.17.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).