HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
Discute-se a validade do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva em contrato celebrado após a Lei nº 13.467/2017, quando há prestação habitual de horas extras sem prova robusta de descumprimento.
O acordo de compensação de jornada permanece válido ainda que haja prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do Tema 1.046/STF (ARE 1.121.633), prevalecendo a autonomia da vontade coletiva; meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada, não bastam para desconstituir a força probante dos registros de jornada (Súmula 126/TST).
Numero do Processo
Ag-AIRR-0024477-85.2024.5.24.0056
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T19:58:28-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada com autorização em instrumentos coletivos. Ressaltou que "Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova robusta e pormenorizada que indique precisamente onde residiam as incorreções, não são suficientes para desconstituir a força probante dos controles de jornada e dos recibos de pagamento apresentados pela reclamada e tampouco invalidar o acordo de compensação" (Súmula 126 do TST). 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0024477-85.2024.5.24.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T19:58:28-03).