EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO
A União interpôs agravo de instrumento contra a denegação de seu recurso de revista, que versava sobre a suposta obrigação de apresentar planilha de cálculos previdenciários na fase de execução, sob pena de preclusão; alegou ofensa direta à Constituição Federal para viabilizar o processamento do apelo.
Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a questão sobre a preclusão na impugnação de cálculos de liquidação é regida por norma infraconstitucional (art. 879, §3º, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo.
Numero do Processo
AIRR-1000329-25.2020.5.02.0612
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-04T19:13:43-03