AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO

A União interpôs agravo de instrumento contra a denegação de seu recurso de revista, que versava sobre a suposta obrigação de apresentar planilha de cálculos previdenciários na fase de execução, sob pena de preclusão; alegou ofensa direta à Constituição Federal para viabilizar o processamento do apelo.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a questão sobre a preclusão na impugnação de cálculos de liquidação é regida por norma infraconstitucional (art. 879, §3º, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000329-25.2020.5.02.0612

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-04T19:13:43-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que a União, mesmo instada, "não apresentou o cálculo previdenciário que entende devido, inobservando a determinação judicial", que "o artigo 879, parágrafo terceiro da CLT, estabelece que a União será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão", razão pela qual o TRT concluiu que, "ao apresentar manifestação genérica sem planilha de cálculos, operou-se a preclusão em relação à agravante". 3. A questão atinente à oportunidade para impugnação dos cálculos de liquidação pela União encontra regência no art. 879, § 3º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1000329-25.2020.5.02.0612, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-04T19:13:43-03).