AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO

A União interpôs agravo de instrumento contra a denegação de seu recurso de revista, que versava sobre a suposta obrigação de apresentar planilha de cálculos previdenciários na fase de execução, sob pena de preclusão; alegou ofensa direta à Constituição Federal para viabilizar o processamento do apelo.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a questão sobre a preclusão na impugnação de cálculos de liquidação é regida por norma infraconstitucional (art. 879, §3º, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000329-25.2020.5.02.0612

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

02 de dezembro de 2025

Data da Publicação

04 de dezembro de 2025

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que a União, mesmo instada, "não apresentou o cálculo previdenciário que entende devido, inobservando a determinação judicial", que "o artigo 879, parágrafo terceiro da CLT, estabelece que a União será intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, sob pena de preclusão", razão pela qual o TRT concluiu que, "ao apresentar manifestação genérica sem planilha de cálculos, operou-se a preclusão em relação à agravante". 3. A questão atinente à oportunidade para impugnação dos cálculos de liquidação pela União encontra regência no art. 879, § 3º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1000329-25.2020.5.02.0612, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/12/2025).