EDCiv-ROTEmbargos-Superveniencia-Perda-Objeto-MS

Mandado de Segurança. Superveniência de Sentença na Ação Subjacente. Perda do Interesse de Agir. Súmula 414, III, do TST

Verificada a prolação de sentença de mérito no processo matriz após o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, a Subseção reconhece, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir no writ, com fundamento no item III da Súmula 414 do TST, denegando a segurança e extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Tese (Ratio Decidendi)

A superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória (Súmula 414, III, do TST), impondo a denegação da segurança com extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0004563-80.2024.5.07.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:14:39-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMRECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.ATOINQUINADOQUEDEFERIUTUTELAPROVISÓRIACONSISTENTENORESTABELECIMENTODOPLANODESAÚDEDATRABALHADORACOMCUSTEIOINTEGRALPELOEMPREGADOR. SUPERVENIÊNCIADESENTENÇANAAÇÃOSUBJACENTE.PERDADOINTERESSEDEAGIR.INCIDÊNCIADASÚMULA414,III,DOTST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " asuperveniênciadasentença,nosautosoriginários,fazperderoobjetodomandadodesegurançaqueimpugnavaaconcessãoouoindeferimentodatutelaprovisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 15.1.2026, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Embargosdedeclaraçãoconhecidosedenegadaasegurança,comaextinçãodoprocessosemresoluçãodomérito,deofício. (ROT-0004563-80.2024.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:14:39-03).