EDCiv-ROTEmbargos-Superveniencia-Perda-Objeto-MS

Mandado de Segurança. Superveniência de Sentença na Ação Subjacente. Perda do Interesse de Agir. Súmula 414, III, do TST

Verificada a prolação de sentença de mérito no processo matriz após o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, a Subseção reconhece, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir no writ, com fundamento no item III da Súmula 414 do TST, denegando a segurança e extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Tese (Ratio Decidendi)

A superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória (Súmula 414, III, do TST), impondo a denegação da segurança com extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0004563-80.2024.5.07.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

16 de abril de 2026

Data da Publicação

29 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMRECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.ATOINQUINADOQUEDEFERIUTUTELAPROVISÓRIACONSISTENTENORESTABELECIMENTODOPLANODESAÚDEDATRABALHADORACOMCUSTEIOINTEGRALPELOEMPREGADOR. SUPERVENIÊNCIADESENTENÇANAAÇÃOSUBJACENTE.PERDADOINTERESSEDEAGIR.INCIDÊNCIADASÚMULA414,III,DOTST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " asuperveniênciadasentença,nosautosoriginários,fazperderoobjetodomandadodesegurançaqueimpugnavaaconcessãoouoindeferimentodatutelaprovisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 15.1.2026, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Embargosdedeclaraçãoconhecidosedenegadaasegurança,comaextinçãodoprocessosemresoluçãodomérito,deofício. (ROT-0004563-80.2024.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).