Mandado de Segurança. Superveniência de Sentença na Ação Subjacente. Perda do Interesse de Agir. Súmula 414, III, do TST
Verificada a prolação de sentença de mérito no processo matriz após o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, a Subseção reconhece, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir no writ, com fundamento no item III da Súmula 414 do TST, denegando a segurança e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento de tutela provisória (Súmula 414, III, do TST), impondo a denegação da segurança com extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0004563-80.2024.5.07.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:14:39-03
Decisão Original
EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMRECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.ATOINQUINADOQUEDEFERIUTUTELAPROVISÓRIACONSISTENTENORESTABELECIMENTODOPLANODESAÚDEDATRABALHADORACOMCUSTEIOINTEGRALPELOEMPREGADOR. SUPERVENIÊNCIADESENTENÇANAAÇÃOSUBJACENTE.PERDADOINTERESSEDEAGIR.INCIDÊNCIADASÚMULA414,III,DOTST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " asuperveniênciadasentença,nosautosoriginários,fazperderoobjetodomandadodesegurançaqueimpugnavaaconcessãoouoindeferimentodatutelaprovisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 15.1.2026, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Embargosdedeclaraçãoconhecidosedenegadaasegurança,comaextinçãodoprocessosemresoluçãodomérito,deofício. (ROT-0004563-80.2024.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:14:39-03).