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DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST

A agravante (EMATER) deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de indicação do trecho prequestionado) em relação ao tema 'Deserção do recurso ordinário – Prerrogativas da Fazenda Pública', limitando-se a afirmar a existência de transcendência e a reiterar as questões de fundo.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo não é conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o item I da Súmula 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1207-88.2018.5.08.0120

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15/04/2026

Data da Publicação

14 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação ao tema "Deserção do recurso ordinário –Prerrogativas da Fazenda Pública". Limita-se, pois, a afirmar a existência de transcendência e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido . (Ag-AIRR-1207-88.2018.5.08.0120, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).