DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
A agravante (EMATER) deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de indicação do trecho prequestionado) em relação ao tema 'Deserção do recurso ordinário – Prerrogativas da Fazenda Pública', limitando-se a afirmar a existência de transcendência e a reiterar as questões de fundo.
O agravo não é conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o item I da Súmula 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1207-88.2018.5.08.0120
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026