Gestante. Pedido de demissão. Ausência de assistência sindical. Inovação recursal. Impossibilidade
A reclamante gestante pediu demissão sem assistência sindical e, somente em sede de recurso ordinário, arguiu a nulidade do pedido de demissão com base no art. 500 da CLT e solicitou reversão para rescisão indireta. O TST examinou se tais alegações tardias configuram inovação recursal vedada pelo princípio da congruência.
A alteração da causa de pedir próxima após a estabilização da lide — arguida apenas em sede recursal — configura inovação inadmissível, pois o juiz deve decidir nos estritos limites do pedido inicial (arts. 141 e 492 do CPC); a transcendência não foi reconhecida e o recurso de revista não foi conhecido.
Numero do Processo
RR-0021146-55.2024.5.04.0411
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T19:47:44-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT registrou que não se está diante de despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se referem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal, 10, II, b, do ADCT e 391-A da CLT, razão por que entendeu não haver ato ilícito imputável à reclamada. Consignou, ainda, que a tese autoral de violação do art. 500 da CLT não constou na petição inicial e somente foi arguida em sede recursal, razão pela qual a considerou inovatória. Pelo mesmo motivo (ausência do pedido na petição inicial) entendeu inovatório o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por suposto descumprimento contratual praticado pela reclamada. Entendeu que não se poderia exigir a assistência sindical no momento do pedido de demissão formulado de próprio punho e sem vício de vontade pela autora, porque nem mesmo ela tinha conhecimento de sua gravidez, vindo somente a tomar conhecimento cerca de dois meses após a demissão. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescidos. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alegação tardia (em sede recursal) de nulidade do pedido de demissão (reversão do pedido de demissão para rescisão indireta) e de descumprimento da Lei (ausência de assistência sindical - art. 500 da CLT) deve ou não ser considerada no julgamento da lide. 3. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição. 4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita, e é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). 5. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 840, exige a "breve exposição do fato do qual resulte o dissídio" e o pedido. Portanto, a causa de pedir deve ser expressa, mesmo que de forma breve, na petição inicial trabalhista. Embora no Direito do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e do informalismo, o que significa que a petição inicial não precisa seguir os rigores formais do Código de Processo Civil (CPC) de forma estrita, ainda assim, deve ser inteligível. Isso porque a causa de pedir é fundamental para delimitar a lide (o objeto do processo). A decisão judicial deve ficar vinculada a ela e aos pedidos formulados (princípio da congruência). 6. Em resumo, para garantir a validade do processo e o amplo direito de defesa do reclamado, o autor deve apresentar, de forma clara e expressa, os fatos e os fundamentos pelos quais se justificam seus pedidos, em conformidade com o art. 840 da CLT. 7. Alterada pela autora a causa de pedir próxima, consistente no fundamento jurídico invocado (alegada violação do art. 500 da CLT) depois de estabilizada a lide, altera-se a demanda. Dessa forma, a argumentação trazida apenas no recurso ordinário se configura como inovatória, pois não corresponde à causa de pedir inscrita no pedido inicial. Precedentes. 8. Ao apresentar nova causa de pedir em momento processual diverso, qual seja, em sede de recurso ordinário, a autora dependia do consentimento da ré, a quem deveria ser garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da congruência e da delimitação da atuação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. (RR-0021146-55.2024.5.04.0411, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-12T19:47:44-03).