Recurso ordinário em ação rescisória. Não conhecimento. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST
O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória com fundamento em três óbices processuais (vedação ao reexame fático pela Súmula 410, ausência de prova nova pela Súmula 402, I, e defeito de aparelhamento quanto ao dano moral). Em recurso ordinário, os autores limitaram-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos da petição inicial, sem impugnar qualquer dos fundamentos do acórdão recorrido.
O recurso ordinário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, é desfundamentado e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
ROT-0000365-03.2025.5.20.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
26 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026