Recurso ordinário em ação rescisória. Não conhecimento. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST
O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória com fundamento em três óbices processuais (vedação ao reexame fático pela Súmula 410, ausência de prova nova pela Súmula 402, I, e defeito de aparelhamento quanto ao dano moral). Em recurso ordinário, os autores limitaram-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos da petição inicial, sem impugnar qualquer dos fundamentos do acórdão recorrido.
O recurso ordinário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, é desfundamentado e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
ROT-0000365-03.2025.5.20.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:49:09-03