ROTDialeticidade

Recurso ordinário em ação rescisória. Não conhecimento. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 422, I, do TST

O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória com fundamento em três óbices processuais (vedação ao reexame fático pela Súmula 410, ausência de prova nova pela Súmula 402, I, e defeito de aparelhamento quanto ao dano moral). Em recurso ordinário, os autores limitaram-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos da petição inicial, sem impugnar qualquer dos fundamentos do acórdão recorrido.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso ordinário que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, é desfundamentado e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000365-03.2025.5.20.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T14:49:09-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, emerge do acórdão recorrido a adoção dos seguintes óbices processuais à procedência do pleito rescisório: a) impossibilidade de rediscutir matéria fática (Súmula 410 do TST); b) não caracterização de prova nova, uma vez que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súmula 402, I, do TST); e c) defeito de aparelhamento no tocante ao dano moral, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC. 3. Em seu recurso ordinário, os autores limitam-se a repetir, "ipsis litteris", os mesmos argumentos de mérito trazidos petição inicial, sem cuidar de impugnar os óbices processuais que embasam o indeferimento da pretensão pelo Regional. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido . (ROT-0000365-03.2025.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:49:09-03).