MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a embargos à execução e manteve penhora de créditos e valores. A Subseção analisa o cabimento do writ quando há recurso próprio (agravo de petição) disponível e efetivamente utilizado pelas impetrantes na demanda subjacente.
É incabível o mandado de segurança quando o ato impugnado comporta impugnação por agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT) e as questões postas no writ foram efetivamente impugnadas nos autos originários, incidindo o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e as OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, esta última aplicada por analogia à compreensão da OJ 54 da SBDI-2/TST.
Numero do Processo
ROT-0024420-62.2025.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
07 de abril de 2026
Data da Publicação
15 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS E VALORES. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental das impetrantes, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo realizado em sede de embargos à execução, mantendo a penhora de valores determinada anteriormente. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e na consequente manutenção da penhora de créditos e valores das executadas, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), uma vez que, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença em 13/2/2025, por meio da qual os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes (Id d4a917b). Logo, a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, em 27/2/2025, as impetrantes interpuseram agravo de petição, no qual alegaram cerceamento do direito de defesa e impenhorabilidade do montante constrito. O referido apelo foi conhecido e desprovido por meio do acórdão prolatado pelo TRT em 13/7/2025. 6. Diante de tal contexto, cumpre registrar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0024420-62.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/04/2026).