MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a embargos à execução e manteve penhora de créditos e valores. A Subseção analisa o cabimento do writ quando há recurso próprio (agravo de petição) disponível e efetivamente utilizado pelas impetrantes na demanda subjacente.
É incabível o mandado de segurança quando o ato impugnado comporta impugnação por agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT) e as questões postas no writ foram efetivamente impugnadas nos autos originários, incidindo o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e as OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST, esta última aplicada por analogia à compreensão da OJ 54 da SBDI-2/TST.
Numero do Processo
ROT-0024420-62.2025.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-07T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-15T17:29:07-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS E VALORES. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento ao agravo regimental das impetrantes, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo realizado em sede de embargos à execução, mantendo a penhora de valores determinada anteriormente. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e na consequente manutenção da penhora de créditos e valores das executadas, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), uma vez que, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença em 13/2/2025, por meio da qual os referidos embargos à execução foram julgados improcedentes (Id d4a917b). Logo, a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. Ademais, em 27/2/2025, as impetrantes interpuseram agravo de petição, no qual alegaram cerceamento do direito de defesa e impenhorabilidade do montante constrito. O referido apelo foi conhecido e desprovido por meio do acórdão prolatado pelo TRT em 13/7/2025. 6. Diante de tal contexto, cumpre registrar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 7. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0024420-62.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-15T17:29:07-03).