EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO. MERO INCONFORMISMO
O Município de Vila Velha opôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada foi omissa quanto à ausência de prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos e quanto ao ônus probatório sob o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. A Turma rejeitou os embargos por entender que a decisão embargada enfrentou expressamente ambas as questões, configurando os embargos mero inconformismo com o julgado.
Não configura omissão a decisão que examina expressamente a culpa in vigilando com base no quadro fático regional e que aborda o Tema 1.118/STF, superando o debate sobre distribuição do ônus da prova diante da prova já existente nos autos (extrato do FGTS). Embargos de declaração que buscam reexame do mérito ou repetição de argumentos já rebatidos configuram mero inconformismo e devem ser desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000591-42.2023.5.17.0006
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:15:57-03