EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO. MERO INCONFORMISMO
O Município de Vila Velha opôs embargos de declaração alegando que a decisão embargada foi omissa quanto à ausência de prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos e quanto ao ônus probatório sob o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. A Turma rejeitou os embargos por entender que a decisão embargada enfrentou expressamente ambas as questões, configurando os embargos mero inconformismo com o julgado.
Não configura omissão a decisão que examina expressamente a culpa in vigilando com base no quadro fático regional e que aborda o Tema 1.118/STF, superando o debate sobre distribuição do ônus da prova diante da prova já existente nos autos (extrato do FGTS). Embargos de declaração que buscam reexame do mérito ou repetição de argumentos já rebatidos configuram mero inconformismo e devem ser desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0000591-42.2023.5.17.0006
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:15:57-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a comprovação da a culpa "in vigilando". 3. Alega o Município de Vila Velha que a decisão embargada foi omissa quanto à ausência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, e quanto ao fato de que o reclamante não teria produzido qualquer prova da falha fiscalizatória, ônus que lhe competia nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. 4. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de prova da conduta culposa, o acórdão embargado não foi omisso. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão da culpa in vigilando, consignando, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, como por exemplo, o fato de que os depósitos do FGTS eram reiteradamente realizados com atraso, sendo que a competência de junho/2021 foi recolhida apenas em dezembro/2021, conforme extrato da conta vinculada do reclamante. Em relação à alegada omissão sobre o ônus da prova à luz do Tema 1.118, o argumento tampouco revela omissão. A questão do ônus probatório foi expressamente considerada. Ocorre que, no caso concreto, o debate sobre a quem incumbia o ônus da prova torna-se superado diante de um dado processual inafastável: a prova já existe nos autos. O extrato do FGTS - documento que integra o processo - evidenciou, de forma objetiva, o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas ao longo de todo o período contratual. Não se está, pois, diante de hipótese em que a ausência de prova precisaria ser resolvida pela distribuição do ônus probatório. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000591-42.2023.5.17.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:15:57-03).