RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST
O recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão regional (OJ 97 da SBDI-2 e Súmula 410 do TST), limitando-se a transcrever os próprios óbices processuais que motivaram o indeferimento da ação rescisória pela Corte Regional, tornando o recurso desfundamentado nesse aspecto.
O recurso ordinário que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, mas apenas transcreve os óbices processuais que embasaram o indeferimento regional, encontra-se desfundamentado e não deve ser conhecido, na forma da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
ROT-0010681-49.2025.5.03.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
05 de março de 2026
Data da Publicação
11 de março de 2026