ROTDialeticidade

RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST

O recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão regional (OJ 97 da SBDI-2 e Súmula 410 do TST), limitando-se a transcrever os próprios óbices processuais que motivaram o indeferimento da ação rescisória pela Corte Regional, tornando o recurso desfundamentado nesse aspecto.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso ordinário que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, mas apenas transcreve os óbices processuais que embasaram o indeferimento regional, encontra-se desfundamentado e não deve ser conhecido, na forma da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0010681-49.2025.5.03.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-11T11:20:48-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA PRODUZIDA. OJ 136 DA SBDI-2. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 3. No caso concreto, o autor aduz que houve erro de fato na desconsideração de provas produzidas na ação subjacente, em especial o conteúdo dos depoimentos das testemunhas, no tocante às funções efetivamente desempenhadas. 4, Nesse aspecto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da OJ 136 da SBDI-2, considerando inviável que, sob o pretexto do art. 966, VIII, do CPC, seja realizada revaloração do acervo probatório produzido na ação subjacente. 5. Com efeito, o pronunciamento judicial na ação subjacente resultou do exame de provas acerca de questão controvertida, de modo que poderia haver, quando muito, erro de julgamento, mas jamais erro de fato, não sendo cabível a desconstituição do julgado sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0010681-49.2025.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-11T11:20:48-03).