EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DEJT SOBRE AS INFORMAÇÕES DA ABA 'EXPEDIENTES' DO SISTEMA PJE
A parte opôs embargos de declaração alegando manifesto equívoco quanto ao reconhecimento da intempestividade do agravo, sustentando que cumpriu o prazo conforme indicação da aba 'Expedientes' do PJe. A Turma deu provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos, reafirmando a prevalência da publicação no DEJT sobre as informações meramente informativas do sistema PJe.
A contagem do prazo recursal observa a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, não prevalecendo eventual indicação de prazo final diverso na aba 'Expedientes' do sistema PJe, que tem caráter meramente informativo; os embargos de declaração são providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000308-25.2021.5.09.0325
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:43:25-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado não conheceu do agravo interposto pelo reclamado, por intempestividade, porquanto desatendido o prazo recursal. 3. Para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. (AIRR-0000308-25.2021.5.09.0325, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:43:25-03).