EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DEJT SOBRE AS INFORMAÇÕES DA ABA 'EXPEDIENTES' DO SISTEMA PJE
A parte opôs embargos de declaração alegando manifesto equívoco quanto ao reconhecimento da intempestividade do agravo, sustentando que cumpriu o prazo conforme indicação da aba 'Expedientes' do PJe. A Turma deu provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos, reafirmando a prevalência da publicação no DEJT sobre as informações meramente informativas do sistema PJe.
A contagem do prazo recursal observa a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, não prevalecendo eventual indicação de prazo final diverso na aba 'Expedientes' do sistema PJe, que tem caráter meramente informativo; os embargos de declaração são providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000308-25.2021.5.09.0325
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado não conheceu do agravo interposto pelo reclamado, por intempestividade, porquanto desatendido o prazo recursal. 3. Para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. (AIRR-0000308-25.2021.5.09.0325, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).