EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
O embargante opôs embargos de declaração ao acórdão que julgou improcedente a ação rescisória contra sentença homologatória de acordo extrajudicial, formulando 26 indagações sobre alegadas omissões quanto a questões constitucionais (dignidade da pessoa humana, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal) e probatórias. A Subseção concluiu que o acórdão embargado fundamentou detalhadamente os temas debatidos — dolo processual, violação de norma jurídica e erro de fato — e que o embargante inova em argumentos constitucionais não suscitados anteriormente, sem que se verifique qualquer omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento de teses constitucionais não invocadas em momento processual oportuno. Constatado mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado e ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração são desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0002785-41.2025.5.07.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:42:34-03