EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

O embargante opôs embargos de declaração ao acórdão que julgou improcedente a ação rescisória contra sentença homologatória de acordo extrajudicial, formulando 26 indagações sobre alegadas omissões quanto a questões constitucionais (dignidade da pessoa humana, inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal) e probatórias. A Subseção concluiu que o acórdão embargado fundamentou detalhadamente os temas debatidos — dolo processual, violação de norma jurídica e erro de fato — e que o embargante inova em argumentos constitucionais não suscitados anteriormente, sem que se verifique qualquer omissão sanável pela via dos embargos declaratórios.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao prequestionamento de teses constitucionais não invocadas em momento processual oportuno. Constatado mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado e ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração são desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0002785-41.2025.5.07.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:42:34-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado o registro expresso dos fundamentos pelos quais este Colegiado concluiu pela inexistência de provas de vício de consentimento ou atuação dolosa da empresa na celebração da avença.Indicados, também, especificamente os elementos de prova e os trechos da própria petição inicial que conduzem à conclusão de que a hipótese dos autos trata de mera insatisfação com a atuação profissional de seu próprio advogado na condução do ajuste celebrado com a empresa, o que não caracteriza dolo processual, violação de norma jurídica ou erro de fato. 3. No mais, o embargante inova em seus argumentos, trazendo enfoque em diversos preceitos constitucionais que nem sequer haviam sido invocados, seja na petição inicial, ou mesmo em contrarrazões ao recurso da parte contrária.Com efeito, não se exige pronunciamento acerca de matérias que não foram invocadas pelas partes oportunamente, razão pela qual, sob esse aspecto, não se verifica omissão ou necessidade de prequestionamento.4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0002785-41.2025.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:42:34-03).