HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST
A reclamada não apresentou a integralidade dos cartões de ponto. O Tribunal Regional aplicou a Súmula 338, I, do TST, presumindo verdadeira a jornada indicada na petição inicial para o período sem registros, entendimento confirmado pelo TST por incidência da Súmula 333.
A não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de elidir tal presunção (Súmula 338, I, TST). Decisão regional em conformidade com esse entendimento encontra o óbice da Súmula 333/TST, impedindo o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
RRAg-1001692-73.2017.5.02.0314
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026