RRAgHoras-Extras-Onus-Prova-Jornada

HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

A reclamada não apresentou a integralidade dos cartões de ponto. O Tribunal Regional aplicou a Súmula 338, I, do TST, presumindo verdadeira a jornada indicada na petição inicial para o período sem registros, entendimento confirmado pelo TST por incidência da Súmula 333.

Tese (Ratio Decidendi)

A não apresentação injustificada de parte dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, incumbindo ao empregador o ônus de elidir tal presunção (Súmula 338, I, TST). Decisão regional em conformidade com esse entendimento encontra o óbice da Súmula 333/TST, impedindo o processamento do recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1001692-73.2017.5.02.0314

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24 de abril de 2026

Data da Publicação

24 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que a empregadora não apresentou os cartões de ponto EM SUA totalidade e que a jornada alegada na inicial não foi infirmada por prova em contrário. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 437, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis ao dissenso à luz do art. 896, "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do TST. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 3. INDENIZAÇÃO PELA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SAPATO SOCIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema sob análise, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis ao dissenso à luz do art. 896, "a", da CLT, porque oriundos de Turmas do TST. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tema 14, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: ‎"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu pela possibilidade de redução de até 10 (dez) minutos do intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (RRAg-1001692-73.2017.5.02.0314, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).