EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. PROFISSIONAL LIBERAL

A embargante alega omissão/contradição no acórdão recorrido, pois o pedido de penhora foi formulado sobre 'proventos de aposentadoria', mas ela não é aposentada e aufere renda como profissional liberal; requer ainda reconhecimento de que o limite de 20% dos ganhos seria insuficiente para saldar a dívida.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração são desprovidos porque não há omissão ou contradição no acórdão: a decisão embargada, valendo-se do art. 322, § 2°, do CPC, corretamente interpretou que a controvérsia envolve a remuneração de profissional liberal e autorizou a penhora de até 20% dos ganhos mensais com garantia do salário mínimo, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos declaratórios.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-0000213-97.2024.5.12.0036

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-18T14:55:32-03

EDCiv-RR — EDCiv-RR-0000213-97.2024.5.12.0036
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a executada argumenta que foi postulada a penhora de seus "proventos", mas que não ostenta condição de aposentada e nem aufere "salário", bem como adverte que a constrição de 20% de seus ganhos líquidos seria insuficiente para saldar a presente dívida. 2. E m que pese ter havido, nas razões de revista, menção a " penhora de percentual sobre a aposentadoria recebida ", consta de outros trechos da fundamentação do apelo provido, bem como do próprio teor do acórdão regional, que a controvérsia envolve a constrição de remuneração percebida por profissional liberal. Incidência do art. 322, § 2°, do CPC. 3. Por fim, acerca da efetividade da medida, observo que a penhora, limitada a 20% dos ganhos mensais da executada, respeitado o salário mínimo, deve ocorrer até a completa satisfação do crédito. 4. Sendo assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.