EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. PROFISSIONAL LIBERAL
A embargante alega omissão/contradição no acórdão recorrido, pois o pedido de penhora foi formulado sobre 'proventos de aposentadoria', mas ela não é aposentada e aufere renda como profissional liberal; requer ainda reconhecimento de que o limite de 20% dos ganhos seria insuficiente para saldar a dívida.
Os embargos de declaração são desprovidos porque não há omissão ou contradição no acórdão: a decisão embargada, valendo-se do art. 322, § 2°, do CPC, corretamente interpretou que a controvérsia envolve a remuneração de profissional liberal e autorizou a penhora de até 20% dos ganhos mensais com garantia do salário mínimo, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0000213-97.2024.5.12.0036
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de fevereiro de 2026
Data da Publicação
18 de fevereiro de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a executada argumenta que foi postulada a penhora de seus "proventos", mas que não ostenta condição de aposentada e nem aufere "salário", bem como adverte que a constrição de 20% de seus ganhos líquidos seria insuficiente para saldar a presente dívida. 2. E m que pese ter havido, nas razões de revista, menção a " penhora de percentual sobre a aposentadoria recebida ", consta de outros trechos da fundamentação do apelo provido, bem como do próprio teor do acórdão regional, que a controvérsia envolve a constrição de remuneração percebida por profissional liberal. Incidência do art. 322, § 2°, do CPC. 3. Por fim, acerca da efetividade da medida, observo que a penhora, limitada a 20% dos ganhos mensais da executada, respeitado o salário mínimo, deve ocorrer até a completa satisfação do crédito. 4. Sendo assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0000213-97.2024.5.12.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 18/02/2026).