Ag-AIRRSumula-442-Rito-Sumarissimo

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Trabalhador motociclista pleiteou adicional de periculosidade com base no art. 193, §4º, da CLT. A reclamada sustentou que a portaria regulamentadora estava com eficácia suspensa e que, por isso, não caberia a condenação. Em rito sumaríssimo, o TST examinou se o recurso de revista atendia aos requisitos restritos de admissibilidade do art. 896, §9º, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

No rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF; alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo. Argumentações suscitadas apenas no agravo — como a suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF — configuram inovação recursal insuscetível de análise.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0001730-44.2024.5.05.0421

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:20:02-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0001730-44.2024.5.05.0421
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, motivo pelo qual as alegações de violação à legislação infraconstitucional não impulsionam o conhecimento do apelo revisional. 2. No caso, a parte não apresenta hipótese de admissibilidade para seu apelo nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, haja vista que não indica violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Outrossim, as argumentações apresentadas unicamente no agravo, concernentes à suposta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, configuram inovação recursal e, por conseguinte, não podem ser analisadas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.