EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
Agravo de instrumento interposto pelo executado (Banco do Brasil) contra decisão regional que, interpretando a CCT bancária, determinou o refazimento dos cálculos de liquidação para limitar a compensação/dedução da gratificação de função a 55% do salário efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, e não pelo valor integral da gratificação paga.
Em execução, a violação à coisa julgada deve ser inequívoca e patente, dispensando interpretação do título executivo judicial (OJ 123 SBDI-2 e Súmula 266 TST). A decisão regional que, ao interpretar a CCT bancária, estabeleceu que a compensação da gratificação de função nas horas extras deve observar o limite de 55% do salário efetivo preservou a incolumidade da coisa julgada, não configurando ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, requisito exigido pelo art. 896, §2º, da CLT para o cabimento de recurso de revista em execução.
Numero do Processo
AIRR-1000037-18.2024.5.02.0089
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T18:11:04-03