EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA
Agravo de instrumento interposto pelo executado (Banco do Brasil) contra decisão regional que, interpretando a CCT bancária, determinou o refazimento dos cálculos de liquidação para limitar a compensação/dedução da gratificação de função a 55% do salário efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, e não pelo valor integral da gratificação paga.
Em execução, a violação à coisa julgada deve ser inequívoca e patente, dispensando interpretação do título executivo judicial (OJ 123 SBDI-2 e Súmula 266 TST). A decisão regional que, ao interpretar a CCT bancária, estabeleceu que a compensação da gratificação de função nas horas extras deve observar o limite de 55% do salário efetivo preservou a incolumidade da coisa julgada, não configurando ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, requisito exigido pelo art. 896, §2º, da CLT para o cabimento de recurso de revista em execução.
Numero do Processo
AIRR-1000037-18.2024.5.02.0089
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T18:11:04-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, após análise da CCT da categoria, assinalou o Tribunal Regional que "o perito contábil de confiança do Juízo, em sede de esclarecimentos ao laudo, acolheu a impugnação do exequente, afirmando que de fato a norma coletiva estabelece que a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função não pode gerar valor negativo no período de competência (fl. 1227)", "contudo, não basta não gerar valor negativo, é necessário que o valor a ser deduzido seja limitado a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (sem nenhuma outra verba), conforme norma coletiva supramencionada". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1000037-18.2024.5.02.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T18:11:04-03).