SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO . 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando ser necessário comparecer em Juízo para receber seus haveres rescisórios. 6. Na ação subjacente, o reclamante assinou de próprio punho instrumento de procuração, bem como declaração de hipossuficiência. Já na audiência inicial, compareceu à Vara e, perante o Juiz do Trabalho, celebrou conciliação, com registro em ata de que aceitava expressamente seus termos, e de que dava " quitação pelo objeto deste processo ". 7. Na ação rescisória, o autor requereu a oitiva de testemunhas, e foi determinada a expedição de carta de ordem para colheita dos depoimentos. Contudo, na data da audiência, a única testemunha teve problemas de conexão na videoconferência, de modo que o autor dispensou a produção da prova. No mais, a prova documental pré-constituída diz respeito a cópias de outras ações trabalhistas e acordos firmados com a empresa. 8. Ocorre que a prática da empresa em realizar conciliações em juízo não constitui, por si só, indício de fraude trabalhista. Ademais, na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a indicação de advogado pela empresa para representar o trabalhador, ainda que fosse comprovada, tampouco induziria à presunção de patrocínio infiel e atuação coordenada com a empresa. 9. Nesse contexto, efetivamente não há elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta dolosa da empresa, ou de vício de consentimento do trabalhador. 10. Tendo o reclamante comparecido em Juízo, acompanhado de advogado, e declarado, perante o Juiz do Trabalho, que estava ciente dos termos do acordo e dava quitação do objeto da reclamação, resultava imprescindível a apresentação de elementos concretos de prova acerca do erro decorrente de atuação dolosa da empresa, o que não ocorreu. 11. Inviável a caracterização da hipótese do art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .