ROTAcao-Rescisoria

Sentença Homologatória de Acordo Judicial. Vício de Consentimento. Erro Substancial. Dolo Processual Não Comprovado

Ação rescisória dirigida à desconstituição de sentença homologatória de acordo judicial, com fundamento em alegado vício de consentimento decorrente de suposta atuação dolosa da empresa ao indicar advogado ao trabalhador. O tribunal examina, sob a égide do CPC/2015, os requisitos para o cabimento da rescisória com base em dolo processual, concluindo pela ausência de prova suficiente no caso concreto.

Tese (Ratio Decidendi)

Sob a égide do CPC/2015, o vício de consentimento não constitui fundamento autônomo para rescisão de sentença homologatória de acordo, sendo admissível apenas quando associado a dolo processual comprovado da parte contrária; ausentes elementos concretos de prova do dolo e do vício de consentimento dele decorrente, cujo ônus incumbe ao autor, nega-se provimento ao recurso ordinário.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1012905-04.2024.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

16 de abril de 2026

Data da Publicação

29 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO . 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando ser necessário comparecer em Juízo para receber seus haveres rescisórios. 6. Na ação subjacente, o reclamante assinou de próprio punho instrumento de procuração, bem como declaração de hipossuficiência. Já na audiência inicial, compareceu à Vara e, perante o Juiz do Trabalho, celebrou conciliação, com registro em ata de que aceitava expressamente seus termos, e de que dava " quitação pelo objeto deste processo ". 7. Na ação rescisória, o autor requereu a oitiva de testemunhas, e foi determinada a expedição de carta de ordem para colheita dos depoimentos. Contudo, na data da audiência, a única testemunha teve problemas de conexão na videoconferência, de modo que o autor dispensou a produção da prova. No mais, a prova documental pré-constituída diz respeito a cópias de outras ações trabalhistas e acordos firmados com a empresa. 8. Ocorre que a prática da empresa em realizar conciliações em juízo não constitui, por si só, indício de fraude trabalhista. Ademais, na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a indicação de advogado pela empresa para representar o trabalhador, ainda que fosse comprovada, tampouco induziria à presunção de patrocínio infiel e atuação coordenada com a empresa. 9. Nesse contexto, efetivamente não há elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta dolosa da empresa, ou de vício de consentimento do trabalhador. 10. Tendo o reclamante comparecido em Juízo, acompanhado de advogado, e declarado, perante o Juiz do Trabalho, que estava ciente dos termos do acordo e dava quitação do objeto da reclamação, resultava imprescindível a apresentação de elementos concretos de prova acerca do erro decorrente de atuação dolosa da empresa, o que não ocorreu. 11. Inviável a caracterização da hipótese do art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1012905-04.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).