EDCiv-Ag-RREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA

A embargante alega omissão no acórdão quanto à premissa fática da culpa in vigilando do tomador dos serviços. O TST examina se houve omissão na análise da responsabilidade subsidiária do ente público no contrato de terceirização, à luz do Tema 1.118 do STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se configura omissão quando o acórdão hostilizado expressamente consignou a ausência de prova inequívoca da falha na fiscalização e do nexo de causalidade. O reexame do mérito é vedado em sede de embargos de declaração, destinados apenas a sanar vícios taxativamente previstos em lei.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-RR-1905-03.2017.5.09.0088

Classe Processual

EDCiv-Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, constou expressamente consignado no acórdão hostilizado inexistir "prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços". Concluiu-se que "pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-RR-1905-03.2017.5.09.0088, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).