RRTerceirizacao-Licitude

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE

O TST examinou se a terceirização de serviços bancários ligados à atividade-fim é lícita, à luz do entendimento vinculante do STF no RE 958.252/MG (Tema 725 de repercussão geral), diante de acórdão regional que reconheceu vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços.

Tese (Ratio Decidendi)

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim bancária, nos termos do Tema 725 do STF; afasta-se o vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços e mantém-se a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1064-68.2015.5.02.0089

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de agosto de 2026

Data da Publicação

07 de abril de 2026

RR — RR-1064-68.2015.5.02.0089
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, por entender ilícita a terceirização de serviços ligados à sua atividade-fim, decidindo, portanto, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. 4. Diante de tal quadro, deve ser afastado o vínculo empregatício reconhecido com o Banco Bradesco S.A., assim como as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.