TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
O TST examinou se a terceirização de serviços bancários ligados à atividade-fim é lícita, à luz do entendimento vinculante do STF no RE 958.252/MG (Tema 725 de repercussão geral), diante de acórdão regional que reconheceu vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim bancária, nos termos do Tema 725 do STF; afasta-se o vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços e mantém-se a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.
Numero do Processo
RR-1064-68.2015.5.02.0089
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de agosto de 2026
Data da Publicação
07 de abril de 2026