RRTerceirizacao-Licitude

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE

O TST examinou se a terceirização de serviços bancários ligados à atividade-fim é lícita, à luz do entendimento vinculante do STF no RE 958.252/MG (Tema 725 de repercussão geral), diante de acórdão regional que reconheceu vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços.

Tese (Ratio Decidendi)

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim bancária, nos termos do Tema 725 do STF; afasta-se o vínculo de emprego reconhecido com o tomador de serviços e mantém-se a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1064-68.2015.5.02.0089

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de agosto de 2026

Data da Publicação

07 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, por entender ilícita a terceirização de serviços ligados à sua atividade-fim, decidindo, portanto, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. 4. Diante de tal quadro, deve ser afastado o vínculo empregatício reconhecido com o Banco Bradesco S.A., assim como as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1064-68.2015.5.02.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-13T07:00:00-03).