AIRRCorrecao-Monetaria-Juros

Juros e Correção Monetária. Débitos Trabalhistas

Análise dos critérios de recomposição dos débitos judiciais trabalhistas (juros e correção monetária) à luz do julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com determinação dos índices aplicáveis em cada fase do processo, incluindo os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024.

Tese (Ratio Decidendi)

Os débitos trabalhistas devem ser recompostos mediante aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial, da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, e dos parâmetros do art. 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-11998-50.2014.5.15.0092

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À FOLGA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese, é incontroversa a existência de norma coletiva em que se pactuou jornada de 12x36. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). 1.5. Ressalta-se que, diante do decidido pelo STF no Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral, sem modulação de efeitos, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, é válida a norma coletiva e merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. 2.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 2.3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 2.4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-11998-50.2014.5.15.0092, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).