DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o juízo de 1º grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 2.120,49, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 106.024,57). 2. Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte autora e majorou o valor das custas para R$ 413,16, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 127.095,51). 3. Ao interpor o recurso de revista, a primeira reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais complementares. 4. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. 5. Não obstante as alegações recursais, é inviável a concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois não se trata de recolhimento a menor, mas ausência de pagamento. Precedentes. Dessa forma, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a impugnar óbice diverso, além de reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.