ROTNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional — inocorrência — efeito devolutivo em profundidade

A autora alegou nulidade do acórdão regional por não ter enfrentado três teses essenciais, mesmo após oposição de embargos declaratórios. O tribunal rejeitou a arguição com fundamento no efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário, que autoriza o exame de todas as teses invocadas na origem, afastando qualquer prejuízo à parte.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso ordinário quando o efeito devolutivo em profundidade permite ao colegiado examinar todas as teses de fato e de direito invocadas perante a origem, ainda que não examinadas pelo tribunal a quo, pois ausente o prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0012026-50.2025.5.03.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

26 de março de 2026

Data da Publicação

31 de março de 2026

ROT — ROT-0012026-50.2025.5.03.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido.